Já está valendo a nova lei trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer. Veja alguns pontos que se destacam na reforma trabalhista e o que muda na prática na relação entre os empresários e os empregados.
Acordo no momento da rescisão
Como era antes: O acordo era feito até então de maneira informal, entre trabalhador e empregador, quando essa relação não atendia mais o interesse de uma ou das duas partes. Em muitos casos, empregado e empregador entravam em acordo para que a multa rescisória fosse devolvida a empresa, enquanto o demitido não precisaria cumprir aviso prévio e teria acesso ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
O que muda: A reforma veio contemplar uma nova modalidade de rescisão de contrato de trabalho, que é o acordo. Pela nova lei, as partes em comum podem fazer um acordo, em que o aviso prévio fica pela metade e o empregado cumpre 15 dias. A multa rescisória também cai pela metade – em vez de 40%, agora é 20%.
O empregado que fizer o acordo sacará 80% do Fundo de Garantia, e os outros 20% ficarão retidos. Além disso, como pediu demissão, não terá direito ao Seguro Desemprego.
Prazo para pagamento de verbas indenizatórias
Como era antes: Pela lei antiga, o pagamento da rescisão tinha de ser feito um dia após o término do contrato. O Aviso Prévio trabalhado, tanto para quem pediu demissão ou foi demitido, era de um dia útil após o término do Aviso. Já para o Aviso Prévio indenizado, o prazo era de 10 dias corridos a partir da notificação, ou mesmo para o pedido de demissão de quem não vai cumprir o Aviso, também de 10 dias corridos.
O que muda: Agora, com a Reforma, tudo é pago em 10 dias do término do contrato, seja o aviso prévio trabalhado ou não.
Homologação junto ao sindicato
Como era antes: Outro ponto que tornava todo o processo burocrático era a necessidade da homologação junto ao sindicato da categoria ou ao órgão competente, no caso o Ministério do Trabalho; para os contratos com mais de 1 ano.
O que muda: Com a nova lei, a homologação deixa de existir, independentemente do tempo trabalhado. Em caso de dúvidas, o empregado pode procurar o Ministério do Trabalho e continua tendo os dois anos para poder reclamar os últimos cinco anos trabalhados, como pode, também, procurar um advogado trabalhista, ir ao seu sindicato ou ao DRT, para verificar os valores recebidos.
A contribuição sindical, que representava o desconto de um dia de trabalho por ano para o empregado, e a contribuição sindical patronal, deixam de ser obrigatórias e passam a ser facultativas. Na prática, os sindicatos precisarão procurar um diferencial para poder atrair os trabalhadores e, assim, receber contribuições.
Dispensa Coletiva
Como era antes: Pela antiga CLT, uma empresa que decidisse fazer uma dispensa coletiva, só poderia efetivá-la com a autorização ou em comum acordo com o sindicato.
O que muda: Com a nova lei, não será mais necessária tal autorização.
Tele Trabalho – Home Office
Como era antes: A CLT não contemplava esse tipo de relação trabalhista.
O que muda: A nova lei contempla o trabalho remoto, uma realidade dos dias atuais. A partir de sua entrada em vigor, em 11 de novembro, o home office será tratado da seguinte maneira:
1- Exclusivamente em casa. Este ambiente deverá estar adequado para execução do trabalho, com banda larga, cadeira, mesa e todo este aparato deverá ser fornecido pela empresa, em contrato assinado pelas partes.
2- Este tipo de trabalho está sujeito ao artigo 62. Nele, o empregado não está sujeito ao controle de horário, porém o empregador dará os prazos necessários e adequados para execução das tarefas e caberá ao empregado decidir pela sua carga horária. Como não há controle de horário, não haverá previsão do pagamento de horas extras.
3- Cabe à empresa se respaldar de problemas de saúde decorrentes do exercício profissional, que pode ser caracterizado como acidente do trabalho.
Banco de Horas
Como era antes: Só era possível fazer banco de horas por intermédio do sindicato da categoria.
O que muda: Com a nova lei, é possível o empregador fazer o banco de horas sem intermédio do sindicato, com uma ressalva: este acordo de banco de horas não poderá ultrapassar seis meses. Portanto, de seis em seis meses deve ser renovado o contrato de banco de horas.
OUTRAS MUDANÇAS:
Hora à disposição do empregador
Deixa de existir o tempo gasto com transporte obrigatório, como o aéreo, como horas trabalhadas em favor do empregado.
Hora Extra para mulheres
Deixa de existir a pausa de descanso de 15 minutos para as mulheres, antes que iniciassem o serviço em hora extra.
Turno de 12 por 36
O turno de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não era previsto na antiga CLT, o que agora passa a ser regulamentado.
Multa por falta de registro em carteira
O valor da multa por falta de formalização do empregado, que trabalhe sem registro, passa ser R$ 3 mil reais. Já para empresas do Simples a multa é de R$ 800 reais.
Tempo à disposição do empregador
A nova lei trabalhista determina que quando o empregado se mantiver no local de trabalho por questão de estudos, práticas religiosas, troca de uniformes, e outras, isto não será considerado tempo à disposição da empresa.
Profissionais autônomos
A aprovação da reforma trabalhista mudou as regras para a prestação de serviços autônomos. O texto prevê uma figura até então inexistente nas leis do trabalho, o chamado “autônomo exclusivo”, que poderá prestar serviços contínuos para uma única empresa, sem que isso configure vínculo empregatício.
Contrato intermitente
A reforma trabalhista cria uma categoria de serviço que até então inexistia nas leis de trabalho: a do contrato intermitente. Agora, empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços.
O contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais (substituídas por 30 horas semanais, com a reforma trabalhista). O contrato intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas.
Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos: 44 horas semanais e 220 horas mensais. Ele ainda tem as incidências da Previdência e o FGTS.
Termo de quitação
Agora é possível as empresas fazerem um termo de quitação anual, isto é, no decorrer de um ano tudo que for pago para o funcionário, como salários, 13° salário, férias, PLR, será colocado neste termo de quitação.
A partir do momento em que o funcionário assina este termo, ele não poderá levar para a Justiça Trabalhista uma reclamação sobre este período.
Este Termo de Quitação é facultativo e caso o empregado não concorde com o seu conteúdo, não assina e menciona o que está irregular para a empresa tomar providências.
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